imoB365
Mercado Imobiliário

A nova lei que pode revolucionar o mercado nacional de locação de imóveis: o que muda na prática

28 de agosto de 20268 min de leitura
A nova lei que pode revolucionar o mercado nacional de locação de imóveis: o que muda na prática

O mercado brasileiro de locação está diante da reformulação mais profunda desde a promulgação da Lei do Inquilinato, em 1991. Não se trata de uma única lei, mas da convergência de duas frentes normativas que avançam em paralelo e se retroalimentam: a atualização da Lei nº 8.245/1991 (contratos, garantias e formalização) e a Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, que redesenha a incidência de tributos sobre a renda de aluguel. Entender essas duas frentes separadamente — e depois entender como elas se conectam — é o que diferencia um proprietário ou corretor preparado de um surpreendido por autuação, multa ou contrato inválido.

Frente 1: a Lei do Inquilinato não foi revogada, mas ficou mais rígida

É importante começar desfazendo um mal-entendido comum: a Lei nº 8.245/1991 continua sendo a base jurídica da locação no Brasil. O que mudou foi um conjunto de atualizações regulamentares que fecham lacunas históricas da norma, com três eixos centrais.

Formalização obrigatória por escrito. Contratos verbais deixam de ter validade jurídica plena. Na prática, isso pouco altera a rotina de imobiliárias que já formalizavam seus contratos, mas atinge diretamente a locação informal entre particulares — hoje uma fatia relevante do mercado, sobretudo em cidades menores e em locações entre conhecidos. A assinatura eletrônica, desde que use certificação reconhecida, tem validade jurídica plena e permite fechar negócios à distância com segurança probatória equivalente à assinatura física.

Vedação de garantias duplas. A exigência simultânea de mais de uma garantia locatícia no mesmo contrato — por exemplo, fiador e caução, ou seguro-fiança e depósito — passa a ter fiscalização mais rigorosa. Essa prática, ainda comum em diversas regiões do país, era juridicamente questionável mesmo antes da atualização (o artigo 37, parágrafo único, da própria Lei 8.245/91 já vedava a cumulação), mas a ausência de mecanismo de verificação sistemática permitia que persistisse. A mudança relevante aqui não é o texto da lei, mas a capacidade de rastreamento — o que nos leva ao segundo ponto.

Regras de habitabilidade e reparo mais objetivas. Ficam definidos prazos para resposta do locador diante de falhas de habitabilidade, com possibilidade de o locatário notificar, propor orçamento e, na ausência de manifestação dentro do prazo, executar o reparo e pedir reembolso — ou obter desconto proporcional no aluguel. Do ponto de vista técnico, isso reduz a assimetria de poder em disputas de manutenção, historicamente um dos maiores geradores de litígio locatício no país.

Frente 2: o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) muda a natureza da fiscalização

Se a atualização da Lei do Inquilinato mexe nas regras do jogo, o CIB muda o tamanho do tabuleiro. Instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, regulamentando o artigo previsto na Lei Complementar 214/2025, o CIB é um identificador único nacional atribuído a cada imóvel urbano — na prática, um "CPF do imóvel".

O mecanismo técnico funciona assim: quando a prefeitura envia os dados cadastrais do imóvel para o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), o sistema gera um código CIB válido em todo o território nacional. Esse código passa a ser exigido em transações imobiliárias, contratos de locação, compra e venda, e será cruzado, em tempo real, com declarações de Imposto de Renda, DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), transações via PIX e Carnê-Leão Web.

Na prática, isso resolve um problema estrutural que a fiscalização brasileira carregava havia décadas: a falta de padronização entre cartórios, prefeituras e órgãos federais fazia com que o mesmo imóvel pudesse existir sob registros divergentes em bases diferentes, dificultando o cruzamento de dados. Com o CIB, o Fisco ganha capacidade de identificar, por exemplo, um imóvel registrado em nome de um contribuinte sem declaração de uso — o que gera presunção de locação informal ou renda omitida — sem depender de fiscalização ativa e pontual.

O cronograma de implementação é escalonado: capitais e grandes municípios têm até agosto de 2026 para integrar seus cadastros ao sistema nacional; os demais municípios, até agosto de 2027.

Frente 3: a Reforma Tributária redefine quem paga o quê sobre aluguel

Este é o ponto de maior impacto financeiro direto e o que mais gera dúvida entre proprietários. A Lei Complementar 214/2025 substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos sobre consumo — o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual/municipal) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) — que juntos formam o chamado IVA-dual brasileiro.

Para pessoas físicas, a regra de enquadramento como contribuinte regular do IBS/CBS segue dois critérios definidos no artigo 251 da LC 214/25, e basta atender a qualquer um deles:

1. Ter alugado mais de 3 imóveis e auferido receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 no exercício anterior; ou

2. Ter receita anual de locação superior a R$ 288.000,00 no ano-calendário corrente, mesmo com um único imóvel.

Esses valores são de referência de janeiro de 2025 (data de publicação da LC 214) e devem ser corrigidos pela IPCA. Quem fica abaixo desses limites continua sendo tributado exclusivamente pelo Imposto de Renda via Carnê-Leão, com alíquota progressiva de 7,5% a 27,5% — sem qualquer incidência de IBS/CBS. Na prática, a esmagadora maioria dos pequenos locadores brasileiros permanece fora da nova cobrança.

Para pessoas jurídicas, não há limite de isenção: toda receita de locação de empresa está sujeita a IBS e CBS a partir da entrada em vigor plena do novo regime, independentemente do volume. Isso tem implicação direta para a estratégia, cada vez mais comum, de pejotização patrimonial (constituição de holding imobiliária para gestão de aluguéis) — a vantagem tributária dessa estrutura precisa ser recalculada à luz da nova regra, e não é mais automática.

O redutor social. Para conter o impacto sobre a habitação popular, a LC 214/2025 institui um redutor de 70% sobre a base de cálculo do IBS/CBS para locação residencial, o que reduz a alíquota efetiva para algo em torno de 8% sobre o valor do aluguel — sobre a fatia que efetivamente se torna tributável, adicionando-se à cobrança já existente de Imposto de Renda para quem se enquadra como contribuinte regular.

Locação por temporada tem tratamento distinto e mais oneroso. Contratos de até 90 dias — o modelo típico de Airbnb e plataformas similares — são equiparados a serviços de hospedagem para fins tributários, com redução de apenas 40% da base de cálculo (contra 70% da locação residencial tradicional). Isso eleva significativamente a carga efetiva sobre esse segmento e tende a pressionar a precificação de imóveis destinados a curta temporada nos próximos ciclos.

Transição gradual até 2033. O novo regime tributário nacional não entra em vigor de uma só vez. Há um cronograma de implementação escalonada, com regras de transição específicas para contratos firmados antes da publicação da lei — inclusive a possibilidade de recolhimento em percentual equivalente a 3,65% da receita bruta, em determinadas condições e prazos, para suavizar o salto entre o regime antigo e o novo.

Por que essas três frentes, juntas, são estruturalmente diferentes de reformas anteriores

O ponto que merece atenção técnica é a interdependência entre os três mecanismos. Isoladamente, cada um seria uma atualização regulatória relevante, mas administrável dentro da lógica histórica do setor — o Brasil já passou por diversas mudanças pontuais na Lei do Inquilinato e em regras tributárias sem alteração estrutural de comportamento. O que muda desta vez é que o CIB fecha a lacuna que permitia, historicamente, que a informalidade contratual e a subdeclaração de renda coexistissem sem grande risco de detecção. Ao vincular identificação única do imóvel, formalização contratual obrigatória e cruzamento automatizado de dados fiscais, o sistema elimina a principal variável que sustentava a informalidade: a baixa probabilidade de cruzamento entre o que é declarado e o que efetivamente ocorre no imóvel.

Em termos de teoria da fiscalização, isso desloca o modelo brasileiro de um regime de fiscalização reativa e amostral para um regime de monitoramento contínuo baseado em dados estruturados — o mesmo movimento que outras jurisdições, como Portugal e Espanha, já realizaram em seus mercados de locação nos últimos anos, com redução mensurável da informalidade contratual, ainda que às custas de maior complexidade de conformidade para o proprietário comum.

O que isso significa na prática para quem administra locação hoje

Para o proprietário com poucos imóveis, o impacto tributário direto tende a ser nulo ou marginal — mas a exigência de formalização, uso do código CIB em contratos e coerência entre declaração de renda e uso real do imóvel deixa de ser opcional. Para o proprietário com carteira maior ou estrutura em pessoa jurídica, o planejamento tributário precisa ser revisado antes que as obrigações de 2027 entrem em vigor de forma mais ampla — inclusive a decisão sobre manter ou desfazer estruturas de holding patrimonial, que perdem parte da vantagem que tinham sob o regime tributário anterior.

Para imobiliárias e corretores, a mudança é operacional e de confiança: contratos com todas as cláusulas obrigatórias, assinatura eletrônica válida, identificação correta do imóvel pelo CIB e transparência sobre garantia única deixam de ser diferencial de boa prática e passam a ser exigência de conformidade legal. Quem já trabalha com esse padrão de formalização — contrato digital, dados centralizados, comissão e documentação rastreáveis — não sente o choque de adaptação que afeta quem ainda opera de forma manual e fragmentada.

É exatamente esse o ponto de virada que a imoB365 identificou ao estruturar sua plataforma: gestão de locação com contratos digitais e assinatura eletrônica, dados isolados e íntegros por imobiliária, e um funil que documenta cada etapa da relação entre proprietário, inquilino e corretor. Num mercado onde a formalização deixou de ser recomendação e virou exigência regulatória, operar com estrutura digital nativa não é mais conveniência — é a única forma sustentável de estar em conformidade sem sacrificar agilidade comercial.

Artigos relacionados